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Processo:
0016591-06.2025.8.16.0013
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Recurso: 0016591-06.2025.8.16.0013 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Requerente(s): VICTOR HUGO DE BETHENCOURT
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I -
VICTOR HUGO DE BETHENCOURT interpôs Recurso Especial, com fundamento no art.
105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 5ª Câmara
Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente, em suas razões, violação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e do Tema
Repetitivo nº 1.139 do STJ, bem como do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
Aduziu, em suma, a impossibilidade de afastamento da causa especial de diminuição de pena
(tráfico privilegiado) com base em condenação por fato anterior que ainda não havia transitado
em julgado na data da sentença. Asseverou que o momento jurídico adequado para a aferição
do benefício é a sentença, sendo vedada a utilização de fatos supervenientes para agravar a
situação do réu. Ao final, requereu o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor
dativo.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão
do recurso.
II -
De início, mister assinalar que não compete ao Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do
recurso especial, o exame de suposta ofensa a dispositivos constitucionais – no caso, ao art.
5º, inciso LVII, da Constituição Federal –, sob pena de indevida usurpação de competência do
Supremo Tribunal Federal.
De fato, “Não compete ao STJ analisar eventual violação de normas constitucionais, ainda que
de forma reflexa ou tenham sido apontadas pela parte como mero reforço argumentativo da
sua tese recursal ou para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência
da Suprema Corte.” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.697.061/MG, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025).
Ao analisar a tese recursal, a Corte Estadual assim consignou:
“Todavia, analisando o histórico do réu, observa-se que ele foi condenado por tráfico de drogas
cometido em 15 de agosto de 2023 nos autos 0003409-54.2023.8.16.0196 (apenas quatro
meses antes do delito aqui apurado), embora o trânsito em julgado tenha ocorrido
posteriormente (em 25 de novembro de 2024), evidenciando sua dedicação a atividades
criminosas.
No mesmo sentido, ponderou o d. Procurador de Justiça em seu parecer: [...]
Em sendo assim, este órgão ministerial entende que, na espécie, é possível a
comprovação da dedicação a atividades criminosas através de ação penal com
sentença condenatória por fato anterior, ainda que com trânsito em julgado posterior
ao decreto condenatório destes autos. Ora, quando da prolação da sentença
condenatória dos fatos objetos deste pleito recursal, o acusado já havia sido
condenado pela prática de delito de mesma natureza nos autos de ação penal n.
0003409-54.2023.8.16.0196, sob modus operandi similar sendo evidente que
ele vinha praticando o tráfico de drogas na cidade de Curitiba PR e se trata,
portanto, de criminoso habitual, em que faz do narcotráfico o seu meio de
vida. Não parece razoável ainda conceder o tráfico privilegiado a condenado
que já foi beneficiado com a referida causa de diminuição de pena, sob o risco
de banalizar a medida e a gravidade do crime ”.
Acrescente-se, por oportuno, que no momento da prisão o réu estava portando 3 espécies
diferentes de entorpecentes, evidenciando que não era um neófito na traficância.” (Ap. crime –
acórdão de mov. 37.1, fls. 10-11).
Dos trechos acima transcritos, forçoso reconhecer a subsistência de fundamentos inatacados
pelo Recorrente – notadamente: a distinção apontada no acórdão entre os conceitos de
antecedentes, reincidência e dedicação às atividades criminosas; a avaliação conjugada da
proximidade temporal e do similar modus operandi adotado nos dois episódios envolvendo o
tráfico de drogas, a evidenciar a habitualidade do agente na seara criminosa; e, ainda, a posse
pelo Insurgente de 3 espécies diferentes de entorpecentes, o que conduziria à conclusão de
que não se tratava de neófito no âmbito da traficância –, aptos a manter a conclusão do aresto
impugnado. Neste passo, a deficiência na fundamentação recursal obsta o prosseguimento do
recurso, fazendo incidir, por analogia, o disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF.
Com efeito, “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão
impugnado, bem como a apresentação de razões recursais dissociadas do que ficou decidido
pelo Tribunal de origem, impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto nas
Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Precedentes.” (AgInt no AREsp n.
2.701.859/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 2/7
/2025).
Diante deste cenário, infere-se do acórdão que conclusão acerca da dedicação do Recorrente
às atividades criminosas restou embasada não apenas em condenação com trânsito em
julgado operado no curso da ação penal – ainda que posterior à sentença –, mas de sua
conjugação com elementos concretos extraídos contexto fático, como o modus operandi
reiteradamente adotado pelo agente na difusão do narcotráfico e a variedade de drogas
apreendidas em seu poder, em contexto revelador de sua inexorável imersão na seara ilícita.
Nessa linha, “A interpretação ora conferida ao art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 não confunde
os conceitos de antecedentes, reincidência e dedicação a atividades criminosas. Ao contrário
das duas primeiras, que exigem a existência de condenação penal definitiva, a última pode ser
comprovada pelo Estado-acusador por qualquer elemento de prova idôneo, tais como escutas
telefônicas, relatórios de monitoramento de atividades criminosas, documentos que
comprovem contatos delitivos duradouros ou qualquer outra prova demonstrativa da dedicação
habitual ao crime. O que não se pode é inferir a dedicação ao crime a partir de simples
registros de inquéritos e ações penais cujo deslinde é incerto.” (REsp n. 1.977.027/PR, relatora
Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 18/8/2022).
Logo, não bastasse o acórdão objurgado se afigurar em precisa convergência à jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, observa-se que eventual alteração das conclusões do
Colegiado quanto à habitualidade delitiva do Recorrente demandaria o profundo reexame de
fatos e provas, o que atrai a concorrente incidência dos entraves das Súmulas 7 e 83 do
Superior Tribunal de Justiça.
É assente na jurisprudência da Corte Superior que “A aplicação da causa de diminuição de
pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 pode ser afastada com base em
circunstâncias concretas que demonstrem dedicação a atividades criminosas.(AgRg no HC n.
956.066/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN
de 22/9/2025.) [...] A modificação do entendimento do Tribunal de origem sobre os elementos
que demonstram a dedicação do recorrente a atividades criminosas demandaria o
revolvimento fático-probatório, o que é vedado no recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.”
(AgRg no REsp n. 2.174.084/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
6/5/2025, DJEN de 9/5/2025).
A título de reforço, “A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi afastada pelas
instâncias ordinárias com base na conclusão de que o recorrente se dedica à atividade
criminosa, o que impede a revisão em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.”
(REsp n. 2.048.655/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 20/3/2025).
Por fim, tendo em vista a tese fixada no recurso repetitivo n. 1.656.322/SC (Tema 984) do
Superior Tribunal de Justiça, bem como os vetores norteadores da Resolução Conjunta n. 6
/2024-PGE/SEFA, é que se afigura justo e proporcional o arbitramento do estipêndio ao nobre
procurador do Recorrente (advogado Raimundo W. J. Alves de Sousa, OAB/PR 94.765) em R$
700,00 (setecentos reais), devidos em face da interposição do presente recurso.
III -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do
Superior Tribunal de Justiça; 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (aplicáveis aos recursos
especiais), bem como na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a inviabilidade
de deduzir questão constitucional em sede de recurso especial. Fixo os honorários
advocatícios ao defensor dativo do Recorrente (advogado Raimundo W. J. Alves de Sousa,
OAB/PR 94.765) no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR77