Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0016591-06.2025.8.16.0013 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): VICTOR HUGO DE BETHENCOURT Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - VICTOR HUGO DE BETHENCOURT interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, em suas razões, violação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e do Tema Repetitivo nº 1.139 do STJ, bem como do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Aduziu, em suma, a impossibilidade de afastamento da causa especial de diminuição de pena (tráfico privilegiado) com base em condenação por fato anterior que ainda não havia transitado em julgado na data da sentença. Asseverou que o momento jurídico adequado para a aferição do benefício é a sentença, sendo vedada a utilização de fatos supervenientes para agravar a situação do réu. Ao final, requereu o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II - De início, mister assinalar que não compete ao Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso especial, o exame de suposta ofensa a dispositivos constitucionais – no caso, ao art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal –, sob pena de indevida usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. De fato, “Não compete ao STJ analisar eventual violação de normas constitucionais, ainda que de forma reflexa ou tenham sido apontadas pela parte como mero reforço argumentativo da sua tese recursal ou para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.697.061/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025). Ao analisar a tese recursal, a Corte Estadual assim consignou: “Todavia, analisando o histórico do réu, observa-se que ele foi condenado por tráfico de drogas cometido em 15 de agosto de 2023 nos autos 0003409-54.2023.8.16.0196 (apenas quatro meses antes do delito aqui apurado), embora o trânsito em julgado tenha ocorrido posteriormente (em 25 de novembro de 2024), evidenciando sua dedicação a atividades criminosas. No mesmo sentido, ponderou o d. Procurador de Justiça em seu parecer: [...] Em sendo assim, este órgão ministerial entende que, na espécie, é possível a comprovação da dedicação a atividades criminosas através de ação penal com sentença condenatória por fato anterior, ainda que com trânsito em julgado posterior ao decreto condenatório destes autos. Ora, quando da prolação da sentença condenatória dos fatos objetos deste pleito recursal, o acusado já havia sido condenado pela prática de delito de mesma natureza nos autos de ação penal n. 0003409-54.2023.8.16.0196, sob modus operandi similar sendo evidente que ele vinha praticando o tráfico de drogas na cidade de Curitiba PR e se trata, portanto, de criminoso habitual, em que faz do narcotráfico o seu meio de vida. Não parece razoável ainda conceder o tráfico privilegiado a condenado que já foi beneficiado com a referida causa de diminuição de pena, sob o risco de banalizar a medida e a gravidade do crime ”. Acrescente-se, por oportuno, que no momento da prisão o réu estava portando 3 espécies diferentes de entorpecentes, evidenciando que não era um neófito na traficância.” (Ap. crime – acórdão de mov. 37.1, fls. 10-11). Dos trechos acima transcritos, forçoso reconhecer a subsistência de fundamentos inatacados pelo Recorrente – notadamente: a distinção apontada no acórdão entre os conceitos de antecedentes, reincidência e dedicação às atividades criminosas; a avaliação conjugada da proximidade temporal e do similar modus operandi adotado nos dois episódios envolvendo o tráfico de drogas, a evidenciar a habitualidade do agente na seara criminosa; e, ainda, a posse pelo Insurgente de 3 espécies diferentes de entorpecentes, o que conduziria à conclusão de que não se tratava de neófito no âmbito da traficância –, aptos a manter a conclusão do aresto impugnado. Neste passo, a deficiência na fundamentação recursal obsta o prosseguimento do recurso, fazendo incidir, por analogia, o disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF. Com efeito, “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, bem como a apresentação de razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de origem, impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 2.701.859/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 2/7 /2025). Diante deste cenário, infere-se do acórdão que conclusão acerca da dedicação do Recorrente às atividades criminosas restou embasada não apenas em condenação com trânsito em julgado operado no curso da ação penal – ainda que posterior à sentença –, mas de sua conjugação com elementos concretos extraídos contexto fático, como o modus operandi reiteradamente adotado pelo agente na difusão do narcotráfico e a variedade de drogas apreendidas em seu poder, em contexto revelador de sua inexorável imersão na seara ilícita. Nessa linha, “A interpretação ora conferida ao art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 não confunde os conceitos de antecedentes, reincidência e dedicação a atividades criminosas. Ao contrário das duas primeiras, que exigem a existência de condenação penal definitiva, a última pode ser comprovada pelo Estado-acusador por qualquer elemento de prova idôneo, tais como escutas telefônicas, relatórios de monitoramento de atividades criminosas, documentos que comprovem contatos delitivos duradouros ou qualquer outra prova demonstrativa da dedicação habitual ao crime. O que não se pode é inferir a dedicação ao crime a partir de simples registros de inquéritos e ações penais cujo deslinde é incerto.” (REsp n. 1.977.027/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 18/8/2022). Logo, não bastasse o acórdão objurgado se afigurar em precisa convergência à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observa-se que eventual alteração das conclusões do Colegiado quanto à habitualidade delitiva do Recorrente demandaria o profundo reexame de fatos e provas, o que atrai a concorrente incidência dos entraves das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. É assente na jurisprudência da Corte Superior que “A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 pode ser afastada com base em circunstâncias concretas que demonstrem dedicação a atividades criminosas.(AgRg no HC n. 956.066/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.) [...] A modificação do entendimento do Tribunal de origem sobre os elementos que demonstram a dedicação do recorrente a atividades criminosas demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é vedado no recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.” (AgRg no REsp n. 2.174.084/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025). A título de reforço, “A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi afastada pelas instâncias ordinárias com base na conclusão de que o recorrente se dedica à atividade criminosa, o que impede a revisão em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.” (REsp n. 2.048.655/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 20/3/2025). Por fim, tendo em vista a tese fixada no recurso repetitivo n. 1.656.322/SC (Tema 984) do Superior Tribunal de Justiça, bem como os vetores norteadores da Resolução Conjunta n. 6 /2024-PGE/SEFA, é que se afigura justo e proporcional o arbitramento do estipêndio ao nobre procurador do Recorrente (advogado Raimundo W. J. Alves de Sousa, OAB/PR 94.765) em R$ 700,00 (setecentos reais), devidos em face da interposição do presente recurso. III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça; 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (aplicáveis aos recursos especiais), bem como na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a inviabilidade de deduzir questão constitucional em sede de recurso especial. Fixo os honorários advocatícios ao defensor dativo do Recorrente (advogado Raimundo W. J. Alves de Sousa, OAB/PR 94.765) no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR77
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